PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2158716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.2.
- 1.399.185/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3.
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Impossibilidade de reiteração de embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no julgamento dos primeiros embargos.2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. "A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem para cumprimento da sentença" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.