PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2158790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito e manteve a conclusão sobre a tempestividade da arguição de impedimento da perita na primeira oportunidade (art.
- A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão sobre a tese de preclusão e a natureza não pública do impedimento do auxiliar da justiça; e (ii) erro de fato na incidência da Súmula n.
- 7/STJ ao tratar dos marcos processuais da arguição.
- Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo controvertido sobre a tempestividade da arguição e assenta a inadequação dos embargos para rejulgamento, sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento periférico (arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE PERITO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 148, § 1º, DO CPC). ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a inadequação dos aclaratórios para rediscutir o mérito e manteve a conclusão sobre a tempestividade da arguição de impedimento da perita na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC). 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) omissão sobre a tese de preclusão e a natureza não pública do impedimento do auxiliar da justiça; e (ii) erro de fato na incidência da Súmula n. 7/STJ ao tratar dos marcos processuais da arguição. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo controvertido sobre a tempestividade da arguição e assenta a inadequação dos embargos para rejulgamento, sendo desnecessária resposta pontual a cada argumento periférico (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A imparcialidade do perito foi tratada como garantia de ordem pública em caráter subsidiário, sem afastar a exigência legal de arguição na primeira oportunidade (art. 148, § 1º, do CPC), o que não configura vício integrativo. 5. Não se caracteriza erro de fato quando a insurgência demanda revaloração do itinerário processual e dos marcos de ciência e manifestação da parte, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.