PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2159068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LEITURA DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL EM JUÍZO.
- A decisão monocrática do relator, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não violando o princípio da colegialidade, uma vez que permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado.
- A alegação de nulidade da sentença pela incerteza quanto às datas dos abusos sofridos pela menor não prospera, pois a indicação de um marco temporal "ao longo do ano de 2010" permite a correta compreensão dos fatos pela defesa e pelo 3.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEITURA DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL EM JUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não violando o princípio da colegialidade, uma vez que permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 2. A alegação de nulidade da sentença pela incerteza quanto às datas dos abusos sofridos pela menor não prospera, pois a indicação de um marco temporal "ao longo do ano de 2010" permite a correta compreensão dos fatos pela defesa e pelo 3. A leitura das declarações da vítima na fase policial na ocasião da sua inquirição na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental improvido. Decisão mantida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.