DIREITO AMBIENTAL — REsp 2159135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a incidência do art.
- 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP, adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA.
- 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008; (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.
Resultado indicado
Recurso especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que o art.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA AMBIENTAL. RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP, adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três conjuntos de questões em discussão: (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem das obrigações ambientais; (iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal. (B) Recurso especial do IBAMA (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008; (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada com base no conjunto probatório existente, especialmente quando eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de liquidação de sentença. 6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art. 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à luz do art. 493 do CPC. 7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental, responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais , não tendo o recurso especial impugnado todos eles de modo específico. 8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade das concessionárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (B) Recurso especial do IBAMA 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais, especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em reservatórios artificiais. 12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos legais. 13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório artificial. 14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas posteriores a essa data.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000623", "LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062", "LEG:FED MPR:002166 ANO:2001", "LEG:FED RES:000302 ANO:2002\n ART:00003 PAR:00001\n (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)", "LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n ART:00004 PAR:00006\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/2001)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.