DIREITO AMBIENTAL — REsp 2159135

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000623", "LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062", "LEG:FED MPR:002166 ANO:2001", "LEG:FED RES:000302 ANO:2002\n ART:00003 PAR:00001\n (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)", "LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n ART:00004 PAR:00006\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67/2001)"]