DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2159211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença, em que se discute penhora de verbas salariais do executado em folha de pagamento.
- A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
- Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial para penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença, em que se discute penhora de verbas salariais do executado em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, constatou que a penhora foi fixada originariamente em aproximadamente 10% do salário líquido e que houve aumento posterior da remuneração líquida do executado, de modo que a majoração do valor penhorado para R$ 700,00 permaneceu em percentual reduzido, inferior a 5% dos valores líquidos percebidos, sem demonstração de insolvência ou de comprometimento do mínimo existencial, preservando-se, assim, a dignidade do devedor e de sua família. 4. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade salarial para penhora de percentual que não comprometa o mínimo existencial, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.