DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2159378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial.
- Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n.
- 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
- Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos efeitos da recuperação judicial. II. Razões de decidir 2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra" (AgInt no REsp n. 2.151.276/AP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 3. Verificado que o crédito buscado tem por fato gerador termo anterior ao pedido de recuperação judicial, este deve submeter-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ. III. Dispositivo 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.