DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2159461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial da Associação provido para reestabelecer a condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que afastou a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo fato de omissões e erros de premissas do acórdão não terem sido sanados; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC em relação à interpretação realizada por acórdãos do TRF 1 e TRF 2. 3. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 18 da Lei 7.347/85. III. Razões de decidir 4. Não houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões ou erros de premissa a serem sanados, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 5. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e ao art. 485, inc. VI, do CPC, bem como à divergência interpretativa de tais dispositivos, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 6. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ. 8. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reestabelecida, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. 10. Recurso especial da Associação provido para reestabelecer a condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.