RECURSO ESPECIAL — REsp 2159489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO.
- O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NEGATIVA DE VIGENCIA ART. 1022. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ILEGITIMIDADE DE PARTE BEM ANALISADA. CONEXÃO DE PROCESSOS JÁ SENTECIADOS INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA NO ATO DA EXECUÇÃO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O pedido de reconhecimento de conexão, formulado no recurso especial, fora rejeitado por decisão de primeiro grau irrecorrida, acarretando preclusão. Aplicação, ademais, da orientação da Súmula 235/STJ, uma vez que o processo em relação ao qual alegada a conexão já foi sentenciado. Não conhecimento do recurso especial no ponto. 2. A corretora de seguros responde, como regra, pelos atos próprios praticados, não havendo solidariedade com a seguradora. Ilegitimidade de parte bem decretada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de o credor promover, desde logo, a execução dos valores líquidos por meio do cumprimento de sentença e, simultaneamente, liquidar os demais créditos pela modalidade mais extensiva, nos termos do artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Dissídio jurisprudenci al não adequadamente demonstrado quanto ao dano moral, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. 5. Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em relação a capítulo acessório da condenação, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a cláusula contratual que regula a forma de juros e correção monetária em caso de mora da seguradora à luz dos artigos 405 e 406 do Código Civil. 6. Recurso Especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.