PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2159537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso, há omissão no acórdão recorrido que, mesmo após expressa provocação da parte, deixou de analisar a aplicabilidade do decidido no Tema 1176/STJ ao caso concreto.
Resultado indicado
Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao exercício do juízo de conformação com a tese firmada no referido repetitivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1176/STJ. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, há omissão no acórdão recorrido que, mesmo após expressa provocação da parte, deixou de analisar a aplicabilidade do decidido no Tema 1176/STJ ao caso concreto. 3. A controvérsia reside em aferir a eficácia liberatória e a validade de pagamentos de FGTS efetuados em decorrência de acordos celebrados e homologados na Justiça do Trabalho, matéria submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1176). 4. Assim sendo, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao exercício do juízo de conformação com a tese firmada no referido repetitivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.