DIREITO CIVIL — REsp 2159794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART.
- Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00.
- Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts.
- 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, assentando a validade das cláusulas de exclusão e a aplicação do critério objetivo do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, está sujeito à exclusão de cobertura securitária com base no critério objetivo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, adotou o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, conforme disposto no art. 798, afastando o critério subjetivo da premeditação previsto no Código Civil de 1916. 6. A jurisprudência do STJ consolidou, desde 2015, o entendimento de que o art. 798 do Código Civil estabelece uma regra de incontestabilidade, garantindo maior segurança jurídica e evitando discussões sobre o estado mental do segurado, conforme decidido no REsp 1.334.005/GO. 7. A Súmula 610 do STJ, publicada em 2018, não inovou, mas formalizou a jurisprudência já consolidada desde 2015, superando a Súmula 61 do STJ, que se encontrava em descompasso com o Código Civil de 2002. 8. O contrato de seguro foi celebrado em 30/05/2017, e o suicídio ocorreu em 08/01/2018, dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil, sendo aplicável a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). 9. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, conforme precedente recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2090613/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 798 do Código Civil de 2002 adota o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, afastando o critério subjetivo da premeditação. 2. A Súmula 610 do STJ formaliza entendimento consolidado desde 2015, não configurando aplicação retroativa de jurisprudência. 3. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, por não se tratar de mudança normativa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797 e 798; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.