DIREITO EMPRESARIAL — EDcl no REsp 2159844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n.
- 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela insolvência civil.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da limitação subjetiva da Lei n. 11.101/2005 ao empresário e à sociedade empresária, da inadequação da teoria da empresa para associações sem fins lucrativos, da preservação da segurança jurídica e da indicação de solução pela insolvência civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do princípio da preservação da atividade econômica; (ii) saber se houve omissão sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da atividade econômica sob o conceito funcional de empresa; (iii) saber se há contradição por ausência de distinguishing em face de precedentes internos do STJ; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer atividade econômica e, ainda assim, negar acesso ao regime da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão analisou a preservação da empresa restrita a empresários e sociedades empresárias. 5. Inexiste omissão sobre o conceito funcional de empresa e atividade econômica, porque a decisão enfrentou o art. 966 do Código Civil e a incompatibilidade ontológica com a empresarialidade. 6. Não se verifica contradição em relação a precedentes internos, dado o enfrentamento explícito da orientação colegiada recente das Turmas de Direito Privado do STJ em contraposição às decisões monocráticas isoladas. 7. Não há contradição entre reconhecer atividade econômica e negar recuperação judicial, pois a ausência de finalidade lucrativa impede o enquadramento como sociedade empresária. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e conclui pela restrição subjetiva do regime recuperacional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta o conceito funcional de empresa e a atividade econômica à luz do art. 966 do Código Civil. 3. Não há contradição quando a decisão explicita a orientação colegiada prevalente e distingue posicionamentos monocráticos. 4. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre atividade econômica sem finalidade lucrativa e recuperação judicial. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 1º, 47; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, 1.026 § 2º; CC, art. 966; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.