DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2159846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por crimes de roubo (art.
- 157, § 2º, II, do CP), corrupção de menores (art.
- O embargante aponta erro material na identificação da vítima do roubo consumado, além de alegar omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a anulação do julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e direção perigosa (art. 309 do CTB). 2. O embargante aponta erro material na identificação da vítima do roubo consumado, além de alegar omissões, obscuridades e contradições no acórdão recorrido, requerendo o saneamento dos vícios e, subsidiariamente, a anulação do julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão recorrido que justifiquem a integração ou modificação do julgado, especialmente quanto ao erro material na identificação da vítima do roubo e às alegações de omissão, obscuridade e contradição. III. Razões de decidir 4. O erro material apontado pelo embargante foi reconhecido, sendo corrigida a identificação da vítima do roubo consumado como sendo R. da S. B., conforme os autos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Não se verificam os demais vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas de forma suficiente e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo específico quanto à menoridade do adolescente. 9. A condenação por direção perigosa foi devidamente fundamentada na demonstração de perigo concreto, não havendo necessidade de prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial. 10. A fixação de pena privativa de liberdade para o crime de direção perigosa foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, sendo válida a opção por esta sanção em detrimento da multa. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material na identificação da vítima do roubo consumado, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O erro material na identificação da vítima do roubo consumado deve ser corrigido para garantir a fidelidade aos fatos processuais. 3. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. O crime de corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou do dolo específico quanto à menoridade do adolescente. 5. A condenação por direção perigosa exige demonstração de perigo concreto, sendo válida a substituição da pena de multa por pena privativa de liberdade quando devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CTB, art. 309; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.