AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2159850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando poderes a seu signatário não tem como ser conhecido.
- Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura.
- Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem (artigo 75, VIII, do CPC).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial desacompanhado de procuração outorgando poderes a seu signatário não tem como ser conhecido. Incidência da Súmula nº 115/STJ. 2. Na hipótese, não houve regularização do vício no prazo determinado, mesmo após regular intimação, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 4. Não há falar em decisão surpresa pois a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem (artigo 75, VIII, do CPC). 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.