DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2159879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, condenando a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de dados pessoais sem autorização.
- O Tribunal de Justiça concluiu pela não ocorrência de danos morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por divulgação de número de telefone sem autorização.
- A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de número de telefone, sem prévia autorização, configura violação à privacidade e enseja indenização por danos morais.
- Há discussão sobre a necessidade de consentimento para o compartilhamento de dados pessoais comuns, como o número de telefone, no contexto de proteção ao crédito.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, condenando a parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de dados pessoais sem autorização. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela não ocorrência de danos morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por divulgação de número de telefone sem autorização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de número de telefone, sem prévia autorização, configura violação à privacidade e enseja indenização por danos morais. 4. Há discussão sobre a necessidade de consentimento para o compartilhamento de dados pessoais comuns, como o número de telefone, no contexto de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reconheceu a violação à privacidade e intimidade, concedendo indenização por danos morais in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo efetivo. 6. A jurisprudência desta Corte entende que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar dados pessoais a terceiros mediante prévio e expresso consentimento do titular. 7. A divulgação de dados pessoais sem autorização constitui ato ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais. IV. Dispositivo 8. Agravo não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.