DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2160130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM.
- ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA PARTILHA.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios.
- A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PRESUMIDO ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o recurso e afastou a indenização por uso exclusivo de bem comum e alimentos compensatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas, com pedido de indenização/aluguel por uso exclusivo do pavimento superior do imóvel e repartição dos frutos do pavimento inferior locado. O valor da causa foi fixado em R$ 5.643,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou igualitariamente o imóvel e assegurou à autora metade do valor de locação do pavimento inferior desde o ajuizamento, indeferindo depósito mensal e alimentos compensatórios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o arbitramento de aluguéis/indenização do pavimento superior antes da partilha e rejeitou alimentos compensatórios; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso exclusivo do pavimento superior de imóvel comum antes da partilha autoriza indenização/aluguel com base nos arts. 884, 1.319 e 1.326 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de arbitramento de aluguel/indenização antes da partilha com repartição dos frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ admite indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum mesmo antes da partilha, vedando-se o enriquecimento sem causa do coproprietário que usufrui o bem sozinho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " É cabível a indenização/aluguel presumido pela ocupação exclusiva de imóvel comum antes da partilha, consoante a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, REsp n. 1.375.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.