DIREITO CIVIL — AgInt no REsp 2160180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus) para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais.
- A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a exceção prevista no art.
- 14.454/2022, com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug Administration (FDA).
- A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial e manteve o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento antineoplásico Fyarro (nab-sirolimus) para tratamento oncológico de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais. 2. A sentença confirmou a tutela e a Corte estadual manteve a condenação, reconhecendo a taxatividade mitigada do rol da ANS e a exceção prevista no art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 14.454/2022, com base em estudo científico e indicação pela Food and Drug Administration (FDA). 3. A parte agravante alega que o tratamento não está previsto no rol da ANS e não é obrigatório por ser de uso domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se é cabível a negativa de cobertura de medicamento de uso domicilia. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo reconheceu a taxatividade mitigada do rol da ANS e a presença de elementos probatórios que demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do tratamento. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido referente à eficácia do medicamento impede o afastamento da aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. O reexame do conteúdo fático-probatório para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da eficácia demonstrada e da existência de elementos que comprovam os requisitos da Lei n. 14.454/2022 é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4°, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido impede o afastamento da decisão com base na Súmula n. 283 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei n. 14.454/2022; CPC/2015, art. 1.021, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.