PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2160314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932.
- A ação de desapropriação indireta, por sua natureza real, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, reservado às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública.
- Caracteriza inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem somente nas razões do agravo interno; neste caso, a parte recorrente deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso especial.
- Está evidenciada a ocorrência de preclusão consumativa, a impedir o conhecimento dessa parte do agravo interno.
Resultado indicado
CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 119/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. ALEGAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO NEGADO. 1. A ação de desapropriação indireta, por sua natureza real, submete-se ao prazo prescricional vintenário previsto na Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, reservado às ações de natureza pessoal contra a Fazenda Pública. 2. Caracteriza inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem somente nas razões do agravo interno; neste caso, a parte recorrente deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso especial. Está evidenciada a ocorrência de preclusão consumativa, a impedir o conhecimento dessa parte do agravo interno. 3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa parte, a ele se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.