DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 216048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO.
- Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT.
- O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT. 3. O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se, em ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o consumidor. 6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a competência do juízo. 7. No caso, o executado arguiu a incompetência do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do foro do domicílio do executado. 8. Não há notícia de recurso interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o consentimento tácito da parte autora. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.