DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2160590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de atualização da base de cálculo da multa do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com discussão sobre incidência de juros de mora e correção monetária. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art. 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC quanto à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ." IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00005 ART:01021\n PAR:00004 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.