ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2160836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como referencial, sem conteúdo vinculativo, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a tabela de honorários da OAB deve servir apenas como referencial, sem conteúdo vinculativo, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.