DIREITO CIVIL — REsp 2161235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
- NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA.
- Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas. 3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil. 5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil. 6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.