Direito do consumidor — REsp 2161450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de sua plataforma.
- A autora adquiriu bilhetes para o trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias antes da viagem.
- Sem solução administrativa, adquiriu novos bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear reparação moral.
- A sentença de primeiro grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Ementa oficial
Direito do consumidor. Recurso especial. Cancelamento de voo internacional. Responsabilidade da agência intermediadora. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de sua plataforma. 2. Fato relevante. A autora adquiriu bilhetes para o trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias antes da viagem. Sem solução administrativa, adquiriu novos bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear reparação moral. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas deve responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo realizado pela companhia aérea contratada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte. 6. A obrigação de transportar passageiros decorre exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não podendo ser estendida à intermediadora, cuja atividade restringe-se à disponibilização da plataforma de aquisição dos bilhetes. 7. Ausente qualquer defeito próprio na prestação do serviço da agência, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por danos materiais e morais oriundos do cancelamento de voo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.