PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2161905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSAMENTO SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos que determinam a devolução de recursos para processamento no regime das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório.
- 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos que determinam a devolução de recursos para processamento no regime das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório. 2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.