EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2162064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
- A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo para o exercício do respectivo direito.
- Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão embargado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. A despeito da ausência de omissão no acórdão embargado, faz-se necessário esclarecer, a fim de que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem judicial, que a portabilidade de carência é assegurada ao beneficiário que muda de plano privado de assistência à saúde, nos termos da RN ANS 438/2018, razão pela qual deve ser contado, a partir da publicação deste acórdão, o prazo normativo para o exercício do respectivo direito. 2. Onde se lê: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato. (e-STJ fl. 682); leia-se: 20. Por todo o exposto, há de ser declarada a nulidade da cláusula 4.7, que impede VIVIAN (recorrente) de exercer o direito de incluir seu cônjuge e filho como dependentes no plano de saúde individual por ela contratado, devendo ser respeitados eventuais períodos de carência, cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária previstos no contrato, ressalvado o exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos da RN ANS 438/2018, cujo prazo passa a ser contado da publicação deste acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para integrar o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.