DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2162095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, partes, causa de pedir e pedido.
- Não se configura quando uma ação persegue o cumprimento de obrigação de fazer e outra visa à satisfação de crédito pecuniário, ainda que ambas derivem do mesmo contrato de mútuo.
- Inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando as obrigações invocadas pelo excipiente não guardam relação de reciprocidade e essencialidade com as prestações exigidas na demanda, hipótese em que a revisão das premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Consoante precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP), é vedada a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, porquanto o montante acumulado integra o patrimônio jurídico do credor em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, sendo admissível a modificação somente quanto às parcelas vincendas.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, partes, causa de pedir e pedido. Não se configura quando uma ação persegue o cumprimento de obrigação de fazer e outra visa à satisfação de crédito pecuniário, ainda que ambas derivem do mesmo contrato de mútuo. 2. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando as obrigações invocadas pelo excipiente não guardam relação de reciprocidade e essencialidade com as prestações exigidas na demanda, hipótese em que a revisão das premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP), é vedada a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, porquanto o montante acumulado integra o patrimônio jurídico do credor em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, sendo admissível a modificação somente quanto às parcelas vincendas. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00337 INC:00006 PAR:00001 PAR:00002 ART:00485\n INC:00005 ART:00537 PAR:00001 ART:00926", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00476 ART:00477"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.