CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2162139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO.
- CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
- NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS.
Resultado indicado
PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridade quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.