PROCESSUAL CIVIL — REsp 2162201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
- Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.2.
- A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3.
- 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.