RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 216224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
- PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. In casu, o recorrente respondeu em liberdade a ação penal, permanecendo solto por mais de 3 anos, tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, aos fundamentos de preservação da integridade física e psicológica da vítima, sobretudo porque acusado e vítima são vizinhos atualmente e porque teria o sentenciado informado que estaria trabalhando em outro estado, representando óbice à aplicação da pena fixada. 3. Quanto ao primeiro fundamento utilizado para a decretação da prisão, constata-se, do relato prestado pela oitiva da própria vítima D O DA S na data de 11/7/2023 e constante do corpo da sentença que já era de conhecimento "anterior" do Juízo de piso tal situação e que, mesmo assim, indeferiu requerimento de prisão formulado pelo Parquet em audiência de instrução e julgamento. 4. Relativamente ao segundo fundamento para a decretação da custódia cautelar - garantir a aplicação da lei penal porque o sentenciado informou que estaria trabalhando em outro estado -, por si só, não é elemento apto o suficiente para ampará-la, considerando, sobretudo, o fato de que permanecera em liberdade por mais de 3 anos, sem causar qualquer tumulto processual. Ademais, se ele realmente se "encontra trabalhando em outro estado", cair-se-á por terra , por raciocínio óbvio, a validade explicitada pelo Magistrado singular no que pertine ao primeiro fundamento. 5. Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.