TRIBUTÁRIO — REsp 2162248

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".

Tema

1. Tema Repetitivo 1319 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n ART:00009 PAR:00001 PAR:00008 INC:00001 INC:00002\n INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00011", "LEG:FED DEL:009580 ANO:2018\n ART:00355\n(REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00177", "LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n ART:00007", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00100 INC:00001", "LEG:FED LEI:012973 ANO:2014", "LEG:FED LEI:014789 ANO:2023", "LEG:FED INT:001700 ANO:2017\n ART:00075 PAR:00004"]