DIREITO TRIBUTÁRIO — REsp 2162486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art.
- A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art.
- O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art.
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
"A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade".
Tema
1. Tema Repetitivo 1323 Situação do tema: Acórdão Publicado
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Clínica TF SP Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença denegatória da segurança, pela impossibilidade de recolhimento do imposto sob o regime de alíquota fixa, nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrente, nos exatos termos delineados pela instância ordinária - que atestou a existência de caráter empresarial na sociedade recorrente -, deixou de atender aos requisitos estabelecidos na tese ora firmada, motivo pelo qual não faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n ART:00009 PAR:00001 PAR:00003", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00966 ART:00983 ART:00985", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED ENU:****** ANO:2011\n***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n NUM:00474"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.