CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CC 216254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença.
- No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de cumprimento de sentença. 2. No caso dos autos, observa-se que a insolvência civil foi decretada em relação a pessoa jurídica distinta da parte executada, razão pela qual foi equivocado o declínio da competência em favor do Juízo suscitante. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.