AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2163206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA.
- Com arrimo na interpretação sistemática do art.
- 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art.
- 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA. SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp 1898764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, em sede de recurso especial, é incabível para apreciação de teses relacionadas a violações de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000231", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00068"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.