DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2163285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a prescrição dos encargos contratados.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal.
- O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas acessórias, conforme art.
- 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela agravada contra decisão que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio e afastou a prescrição dos encargos contratados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à cobrança de verbas acessórias em contrato de adiantamento de câmbio é trienal ou quinquenal. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trienal é aplicável à cobrança de verbas acessórias, conforme art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal. 4. A prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, devendo ser considerada a primeira causa interruptiva ocorrida para fins de aferição da prescrição, conforme art. 202 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202 ART:00206 PAR:00003 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.