PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 216334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART.
- 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art.
- In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei. 2. In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro). 3. Verifica-se a existência de fundadas razões de autoria nos delitos listados acima, pelo fato de o recorrente integrar organização criminosa estruturada, hierarquizada e voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, com utilização de empresas de fachada, interpostas pessoas e ocultação de valores, sendo ele inclusive apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 8,3 milhões entre 2019 e 2023 (fl. 103). 4. Não há como entender, como pretende a defesa, que o recorrente é apenas "laranja" na organização criminosa, razão pela qual se mostraria desnecessária a sua privação de liberdade. A uma, porque a materialidade do delito não foi discutida na origem sob o enfoque em questão - de ser o réu mero "laranja" -, razão pela qual sua análise diretamente por esta Corte consistiria em indevida supressão de instância. A duas, porque, para entender que o réu é mero "laranja", seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.