DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2163340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
- O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes.
- Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso.
- Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ILEGITIMIDADE DO PERITO PARA RECORRER. 1. O perito, auxiliar eventual da Justiça, não é parte no processo, nem tem interesse jurídico na solução da causa em favor de qualquer das partes. Falta-lhe, portanto, legitimidade para interpor recurso. 2. Eventual inconformidade deverá ser suscitada em ação própria, como o mandado de segurança ou ação ordinária, caso se julgue moralmente ofendido. 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.