DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2163371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade, considerando válida a citação realizada por mandado postal e a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, sob o argumento de ausência de prejuízo.
- A recorrente alegou nulidade da citação por mandado postal, por ter sido recebida por terceiro não identificado, e da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em violação das prerrogativas institucionais previstas no art.
- O Tribunal de origem entendeu que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não acarretou prejuízo, pois o recurso apresentado não alteraria o conteúdo do julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em desrespeito às suas prerrogativas institucionais, acarreta nulidade do processo, independentemente da análise de eventual prejuízo.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade, considerando válida a citação realizada por mandado postal e a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, sob o argumento de ausência de prejuízo. 2. A recorrente alegou nulidade da citação por mandado postal, por ter sido recebida por terceiro não identificado, e da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em violação das prerrogativas institucionais previstas no art. 128, I, da LC 80/94. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não acarretou prejuízo, pois o recurso apresentado não alteraria o conteúdo do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em desrespeito às suas prerrogativas institucionais, acarreta nulidade do processo, independentemente da análise de eventual prejuízo. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 128, I, da LC 80/94, sendo tal prerrogativa essencial para o cumprimento de suas funções constitucionais. 6. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, independentemente da análise de eventual prejuízo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação do Defensor Público deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta. IV. Dispositivo Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.