DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2163440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria.
- II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.
- 190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista.
- III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNINO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- A Defesa pretende a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria. II- Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 190, pacificou o entendimento segundo o qual a aplicação de circunstância atenuante não pode implicar redução da reprimenda para aquém da pena mínima legalmente prevista. III - A Terceira Seção se debruçou novamente sobre o tema, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, oportunidade em que concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. Em que pese ainda não ter havido o trânsito em julgado dessa decisão, é certo que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes no tocante à matéria, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que pela confissão. III- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.