RECURSO ESPECIAL — REsp 2163545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
- Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, objetivando o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 3.2.1 e 7.6 do contrato celebrado entre as partes, denominado "Escritura de Permuta com Torna e Outras Avenças".
- Assiste razão à recorrente ao afirmar a fragilidade do fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça, que se socorreu de precedente do STJ, para, a partir de trechos descontextualizados, supor decididas matérias que não integraram o objeto da controvérsia naquele julgamento.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a teor do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, objetivando o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 3.2.1 e 7.6 do contrato celebrado entre as partes, denominado "Escritura de Permuta com Torna e Outras Avenças". 2. Assiste razão à recorrente ao afirmar a fragilidade do fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça, que se socorreu de precedente do STJ, para, a partir de trechos descontextualizados, supor decididas matérias que não integraram o objeto da controvérsia naquele julgamento. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a teor do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida garantida considerar-se-á extinta, com exoneração recíproca das obrigações, permanecendo o imóvel com o credor fiduciário. 4. Ainda que se reconheça a impropriedade da citação do precedente do STJ pelo acórdão recorrido e se prestigie a orientação jurisprudencial desta Corte acerca do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, a pretensão recursal não pode ser acolhida de imediato porque pressupõe, para sua procedência, a revisão do alcance subjetivo e objetivo da garantia fiduciária no contrato em apreço, providência que não pode ser realizada nesta instância especial por demandar interpretação das cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório. 5. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal, uma vez superado o fundamento jurídico do acórdão impugnado, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie. No entanto, caso o deslinde da controvérsia exija o revolvimento de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em observância à diretriz jurídica estabelecida por este Tribunal Superior. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.