DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2163672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o cumprimento de sentença quanto às astreintes, por ausência de título executivo judicial.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes, afastando as teses de preclusão e coisa julgada, ainda que o recorrente discorde da conclusão adotada.
- A alteração das conclusões do tribunal de origem para se afirmar a identidade entre as peças e, consequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de manutenção e reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório, rejeitou a impugnação da executada e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais extinguiu, de ofício, o cumprimento de sentença quanto às astreintes, por ausência de título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão que rejeitou os embargos de declaração; (ii) definir se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença violou os institutos da preclusão, da coisa julgada ou extrapolou os limites da lide; (iii) estabelecer se a simples fixação de multa cominatória em decisão judicial constitui título executivo apto a fundamentar a cobrança de astreintes. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de modo claro e fundamentado, todas as alegações relevantes, afastando as teses de preclusão e coisa julgada, ainda que o recorrente discorde da conclusão adotada. 4. A alteração das conclusões do tribunal de origem para se afirmar a identidade entre as peças e, consequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa cominatória somente é exigível a partir do descumprimento da obrigação de não fazer. Sua exigibilidade depende de decisão judicial posterior que reconheça o inadimplemento, aplique a multa e torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a exigibilidade das astreintes está condicionada a decisão judicial específica que constate o descumprimento da obrigação principal, sob pena de ausência de título executivo e nulidade do cumprimento de sentença. 7. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões relativas à preclusão consumativa e à coisa julgada, bem como à necessidade de título executivo judicial para a execução das astreintes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem analisa adequadamente as teses relevantes suscitadas pela parte. 2. A alteração das conclusões do tribunal de origem para se afirmar a identidade entre as peças e, consequentemente, acolher o aperfeiçoamento da preclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exigência de título executivo judicial para cobrança de astreintes impõe a necessidade de decisão judicial específica que reconheça o inadimplemento e a incidência da multa, não bastando sua mera fixação na fase de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475-N, caput e I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 492, 505, 507, 515, caput e I, e 537, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.840.004/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.827.910/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, REsp 1.347.726/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.11.2012; STJ, REsp 1.999.671/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.