DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 216370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM.
- A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do pagamento de verbas rescisórias.
- O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48.
- O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA CARRETEIRO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007 JUSTIÇA COMUM. ADC Nº 48. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. 2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista carreteiro e transportadora, além do pagamento de verbas rescisórias. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento no precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 48. 3. O suscitante argumenta que a inicial narra a existência de uma relação típica de emprego, com os requisitos da relação empregatícia, sendo a competência da Justiça do Trabalho. O suscitado sustenta que, conforme o precedente da ADC nº 48, cabe à Justiça Estadual a análise inicial da relação contratual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para analisar a relação contratual entre as partes, considerando os requisitos legais do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de fraude na relação de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para análise inicial dos requisitos do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007 é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento do STF na ADC nº 48. 6. A Justiça do Trabalho somente será competente para julgar a demanda caso seja constatada a ausência dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo, configurando vínculo empregatício. 7. No caso concreto, compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM realizar a análise inicial da relação contratual entre as partes. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus/AM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.