DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2163914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n.
- 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DA MÍNIMA LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ MANTIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PERMISSÃO PARA MODULAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, com acórdão publicado. 4. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.