PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — REsp 2163985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
- FORÇA VINCULANTE DE TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423 E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E 1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração para novo plano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial suficiente à reforma. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício saldado por adesão irretratável. 4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício saldado. 5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática (arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.