DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2164088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DO PRAZO PRAZO PARA EMBARGAR NO MANDATO.
- O conhecimento da matéria não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já assentados pelo Tribunal a quo (ausência de menção do prazo no mandado e recebimento por terceiro), o que é admitido em sede de Recurso Especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (EREsp n.
- 1.269.069/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.).
Resultado indicado
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial, declarando a nulidade das intimações da penhora e reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EMBARGAR. ARTS. 16, III, E 12, § 3º DA LEF. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DO PRAZO PRAZO PARA EMBARGAR NO MANDATO. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento da matéria não exige o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já assentados pelo Tribunal a quo (ausência de menção do prazo no mandado e recebimento por terceiro), o que é admitido em sede de Recurso Especial, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (EREsp n. 1.269.069/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014.). 3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial, declarando a nulidade das intimações da penhora e reconhecendo a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.