DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2164130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPRA REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TERCEIRO.
- PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO).
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
- A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil de instituição de pagamento por fraude (não entrega de produto) em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro, utilizando-se cartão de crédito emitido pela plataforma.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE TERCEIRO. PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (MERCADO PAGO). PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. CADEIA DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil de instituição de pagamento por fraude (não entrega de produto) em compra realizada em sítio eletrônico de terceiro, utilizando-se cartão de crédito emitido pela plataforma. 2. É imperativo distinguir a atuação da plataforma como marketplace, onde integra e garante as negociações, da sua função como mera instituição financeira emissora de meio de pagamento para transações externas. Na segunda hipótese, sua responsabilidade limita-se à prestação do serviço financeiro. 3. A fraude perpetrada exclusivamente pelo vendedor, consistente na não entrega do produto, quando o serviço de pagamento foi processado sem falhas, caracteriza fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição de pagamento. 4. O evento danoso, por ser externo à atividade financeira de processamento da transação, não se configura como fortuito interno. Inaplicabilidade da Súmula 479/STJ. 5. Ao atuar como mera administradora do cartão de crédito em compra realizada fora de seu ecossistema, a instituição de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do produto, não podendo ser solidariamente responsabilizada por vício ou fato relacionado à entrega da mercadoria. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas diversas, notadamente aquelas em que a plataforma atua como marketplace ou em que se constata falha no próprio serviço de pagamento, ausente a necessária similitude fática com o caso concreto. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.