AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2164167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de retificação de registro público.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de retificação de registro público. O recurso especial apontava violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022 do CPC/2015. 2. A demanda inicial visava à retificação do registro público para especificar os percentuais de propriedade de imóvel adquirido por condôminos, com o objetivo de evitar prejuízos relacionados ao recolhimento de ITCD e à penhora incidente sobre o bem. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o registro refletia fielmente os termos da escritura pública, sendo necessária ação própria para eventual re-ratificação do título. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência quanto à retificação do registro, mas determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais já realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita; e (II) se houve julgamento extra petita ao determinar a remessa dos autos para delimitação do quinhão hereditário, matéria não incluída na causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A determinação de remessa dos autos ao juízo competente para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais, não configura julgamento extra petita. 7. A a usência de prequestionamento direto dos dispositivos legais indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.