DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2164198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao art.
- 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n.
- 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas n.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da violação ao art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, da incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e das Súmulas n. 284 do STF e n. 518 do STJ por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição no afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC por suposto enfrentamento das questões essenciais; (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 335, I, e 525 do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, à luz dos arts. 334 e 335 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a simultânea referência à ausência de prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e registrou que os arts. 335, I, e 525 do CPC não foram debatidos na origem. 5. Inexiste omissão sobre a tese de nulidade da citação por não realização de audiência de conciliação, porque o acórdão embargado afirmou a validade da citação, a resistência configurada e a frustração da conciliação por mudança de endereço, além de explicitar a inadmissibilidade do exame dos arts. 334, 335 e 525 do CPC por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a validade da citação e a alegação de nulidade vinculada à não realização de audiência de conciliação.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 334, § 4º, 335, I, 489, IV, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 525; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.