EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2164410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n.
- 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.