CIVIL — REsp 2164540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inviável pretender, na via especial, o conhecimento de matéria exigente de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mormente quando relacionada a executividade de documentos, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando a questão federal apontada como violada não foi apreciada na origem, conforme a Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável pretender, na via especial, o conhecimento de matéria exigente de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mormente quando relacionada a executividade de documentos, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a questão federal apontada como violada não foi apreciada na origem, conforme a Súmula 211 do STJ. 3. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.