PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 216455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Na sentença de pronúncia, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da gravidade concreta do crime, que envolve tentativa de homicídio com a utilização de martelo e por meio de asfixia, o agravante teria agredido a sua esposa e, após os fatos, tentado eliminar vestígios, pois voltou ao local do crime para limpá-lo.
- 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na sentença de pronúncia, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da gravidade concreta do crime, que envolve tentativa de homicídio com a utilização de martelo e por meio de asfixia, o agravante teria agredido a sua esposa e, após os fatos, tentado eliminar vestígios, pois voltou ao local do crime para limpá-lo. 3. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. Quanto à alegação de que não teriam sido apontados fatos novos e contemporâneos que justificassem a manutenção da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.