EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2164589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
- FUNDAMENTAÇÃO PRIMÁRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE PARA MANUTENAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ARESTO COMBATIDO.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO PRIMÁRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE PARA MANUTENAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ARESTO COMBATIDO. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.